Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007976-32.2026.8.16.0000 RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A LEI FEDERAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial fundado em violação ao art. 1.022 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, o acórdão recorrido soluciona de modo fundamentado a controvérsia recursal, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” (Súmula 83/STJ). 3. Precedentes: REsp n. 2.101.697/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; (AREsp n. 2.635.892/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025. 1.Corol Cooperativa Agroindustrial interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” da CF, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o qual reconheceu que os honorários advocatícios de sucumbência têm preferência no pagamento em relação aos demais créditos, em razão de sua natureza alimentar (AI 0122976-51.2024.8.16.0000 - mov. 114.1, complementado pelos embargos de declaração 0064281-70.2025.8.16.0000 e 0088960-37.2025.8.16.0000 - movs. 17.1 e 68.1). A sociedade recorrente alega violação: a) ao artigo 1.022, I e II do CPC, por cerceamento de defesa e omissão quanto a não aplicação dos artigos 797 e 908 do CPC ao caso; b) aos artigos 85, § 14, 797 e 908 do CPC, sob a alegação de inexistir concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o titular da condenação principal, pois a verba honorária fora constituída na mesma relação processual. Defende, assim, que a ordem de pagamento dos honorários deve acompanhar a da condenação principal. Não foram oferecidas contrarrazões (mov. 11.1). 2.Preliminarmente, não comporta acolhimento a suposta afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas pelas partes. Nesse sentido: “Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes.” (AgInt no REsp 2175939 / RJ – T3 – rel. Min. Nancy AndrighI - DJEN 23/04 /2025) De outra banda, a matéria controvertida trata do concurso de credores e do respectivo critério legal de preferência para o recebimento da verba de sucumbência, ora impugnado. No entanto, como adiante se verá, o recurso não merece admissão. No acórdão proferido (AI 0122976-51.2024.8.16.0000), foi observada a natureza tributária do crédito principal e, portanto, o seu privilégio frente aos demais créditos (art. 186 do CTN), o qual, no entanto, segundo assentado, cede diante dos créditos de natureza alimentar. Prosseguiu-se afirmando, com apoio em jurisprudência, que os honorários advocatícios também têm natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC e Súmula Vinculante 47, STF), e que eles têm preferência no recebimento em relação ao crédito tributário (Tema 1220, STF). Nesse contexto, afirmou-se: “(...) em que pesem as alegações da agravante no sentido de que o crédito acessório – no caso aqueles decorrentes de honorários advocatícios – devem seguir a ordem do principal, o que se verifica, in casu¸ é que a verba principal tem natureza tributária e, tal como já consignado, nos termos do artigo 186, do Código Tributário Nacional, deve ceder àqueles de natureza trabalhista e alimentar, devendo, portanto, ser mantida a r. decisão agravada. Por fim, o acórdão impugnado anotou que os honorários de advogado constituem direito autônomo para executar a sentença nessa parte (art. 23 do EOAB). Portanto, a 1.ª Câmara Cível rejeitou o argumento da recorrente de que os honorários sucumbenciais não poderiam prevalecer sobre o crédito principal - tributário. A Corte afirmou que a acessoriedade não elimina a natureza jurídica própria dos honorários, os quais constituem crédito autônomo do advogado, com privilégio legal reconhecido tanto pelo CPC quanto pela jurisprudência. Além disso, ressaltou que o crédito tributário objeto da execução fiscal já fora quitado – como reconhecido pela própria recorrente, aliás -, não havendo fundamento para afastar a preferência legalmente estabelecida. Tal entendimento não discrepa da jurisprudência do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou decisão de primeiro grau em execução de título extrajudicial, afastando a preferência do crédito de honorários advocatícios sobre o crédito tributário, sob o fundamento de que os honorários advocatícios possuem natureza acessória em relação ao crédito principal e não têm preferência sobre o crédito tributário. 2. A decisão de primeiro grau havia estabelecido a seguinte ordem de preferência no concurso de credores: (i) crédito alimentar pertencente ao procurador da exequente (honorários); (ii) crédito tributário da União; e (iii) crédito principal da exequente. 3. Nas razões recursais, a recorrente alegou ofensa ao art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, equiparada ao crédito trabalhista, e, portanto, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas, tendo preferência sobre os créditos tributários em concurso de credores. 6. O acórdão recorrido fundamentou-se na acessoriedade da verba honorária em relação ao crédito principal, mas tal entendimento não se aplica ao caso, que trata de concurso de credores entre a exequente e um terceiro, a Fazenda Nacional, e não entre o advogado e seu cliente. 7. A natureza alimentar dos honorários advocatícios é o fator determinante para sua preferência no concurso de credores, conforme o art. 186 do Código Tributário Nacional, que ressalva expressamente os créditos trabalhistas da preferência do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau, que reconheceu a preferência do crédito de honorários advocatícios sobre o crédito tributário.”. (REsp n. 2.101.697/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, E 186 DO CTN. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE REPETITIVO (TEMA 637). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao reconhecer a preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito tributário, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento repetitivo (REsp 1.152.218/RS - Tema 637) e em embargos de divergência (EREsp 1.351.256/PR), firmou a equiparação dos honorários a créditos trabalhistas, conferindo-lhes prioridade em concurso de credores. 2. Não se verifica afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido analisou a questão controvertida, apresentando fundamentação suficiente para embasar a conclusão, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente. 3. Inexistente dissídio jurisprudencial, porquanto o acórdão impugnado está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo similitude fática e jurídica com os paradigmas colacionados. 4. Recurso especial não provido.”. (AREsp n. 2.635.892/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) O recurso, assim, resta obstado pela Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. 3. Posto isso, inadmito o recurso especial. 4. Intimem-se. Des. Dalla Vecchia 1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em exercício
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